De acordo com informações do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a diferença básica entre a regra que se aplica a todos os cidadãos que se filiaram ao INSS (RGPS) a partir da alteração do texto da lei ocorrida em 29/11/1999 e a regra transitória, é quanto ao período em que houve contribuições e que será levado em consideração no momento do cálculo.
INSS: a lei ocorrida em 29/11/1999 e a regra transitória
De acordo com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para o cidadão que já era filiado até 28/11/1999, o período considerado será a partir da competência julho/1994 em diante (prevista na Lei 9.876/99)
Para o cidadão que se filiou ao INSS (RGPS) a partir de 29/11/1999, data da publicação da Lei 9.876/99, será considerado todo o período em que houve contribuições a partir daquela data.
Divisor
Percebe-se ainda, na regra transitória, que, nos casos das aposentadorias por Tempo de Contribuição, Por Idade e Especial (alíneas b, c e d do Art. 18), também existe um limite para o divisor no momento do cálculo da média, 60% do período decorrido, destaca o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O fato da regra transitória ter estipulado que os recolhimentos a serem considerados seriam aqueles a partir da competência julho/1994 é justificado como sendo a alteração da moeda Cruzeiro Real (CR$) para Real (R$) a partir de 01/07/1994.



