Infelizmente, o acúmulo de função é um problema bastante corriqueiro no ambiente de trabalho. Cada vez mais as empresas buscam redução nos seus custos, e diminuir o quadro de funcionários é uma das formas.
O problema é que, um empregado que acumula diversas atividades acaba sobrecarregado, e talvez não alcançando a finalidade pretendida. Além disso, ainda corre o risco de prejudicar a sua saúde, trazendo consequências para si mesmo e para a empresa.
Isso pode acontecer porque o colaborador se vê obrigado a assumir alguns serviços por receio de ser demitido.
Mas, você sabe o que de fato caracteriza acúmulo de função? Neste artigo vamos explicar tudo o que você precisa saber sobre o assunto.
O que é função?
Segundo o advogado trabalhista Rodrigo Costa, sócio fundador da Salari Advogados, função é o conjunto de direitos, deveres e atribuições que uma pessoa possui ao exercer uma atividade profissional específica.
Esses deveres e atribuições se estabelecem no momento da contratação. Assim, tudo isso deve ficar em registro na carteira de trabalho do empregado.
O que é acúmulo de função?
Com isso em mente, podemos definir que o acúmulo de função ocorre quando um funcionário recebe a incumbência de efetuar mais funções do que aquelas registradas em seu contrato. Isso precisa acontecer de maneira habitual, ou seja, com frequência.
É importante ressaltar que o acréscimo de tarefas deve exigir do empregado mais tempo e maior esforço, seja físico ou psicológico.
Isso acontece, por exemplo, com o empregado que precisa fazer uma hora a mais por dia na jornada, para realizar as atividades de outro colaborador que foi demitido.
Acúmulo ou desvio de função?
O desvio acontece quando um trabalhador exerce uma função diferente daquela para a qual foi contratado, sem concordar com isso ou ter acrescentado em seu contrato.
É um conceito associado a uma função completamente diferente daquela pela qual a pessoa foi contratada.
Podemos citar como exemplo uma pessoa foi contratada como vendedora, mas a sua função principal é a de ser caixa de loja, sem reajuste de salário.
Então, podemos dizer que o desvio se dá quando o empregado exerce uma função diferente da que foi contratado, já o acúmulo é quando sua função original e mais outras acontecem simultaneamente.
Acúmulo de função: o que diz a lei
A CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) não possui uma regra específica para o acúmulo de função. Então, a prática diária dos tribunais, conhecida como jurisprudência, ajudou a fazer interpretações com base nos direitos trabalhistas. É levado em conta, principalmente, o artigo 468 da CLT, aonde lemos:
Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Este artigo descreve o “princípio da inalterabilidade contratual”. Ele impede que alterações contratuais sejam praticadas sem o consentimento de ambas as partes, principalmente quando se torna prejudicial para o empregado.
Dessa forma, um funcionário que desempenha determinada função na empresa, não poderá acumular outras que prejudiquem sua função acordada no contrato.
Se o funcionário concordar em executar outras funções, deve constar no contrato de trabalho uma cláusula de compatibilidade de funções.



