A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF-1) deliberou favoravelmente à uma servidora da área da saúde a acumulação de dois cargos públicos. Ela trabalha na área da Saúde do Distrito Federal com carga horária superior a 60 horas semanais.
A servidora desempenha o cargo de enfermeira na Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH). É lotada no Hospital Universitário de Brasília (HUB), com carga horária de 36 horas semanais.
Em 2015, a enfermeira passou em processo seletivo para outro cargo de Enfermeira-Especialista em Atividades Hospitalares do Hospital das Forças Armadas (HFA). Nesse cargo, a jornada de trabalho é de 30 horas semanais.
Não autorizada
Contudo, a enfermeira não tomou posse sob o argumento de que a Administração Pública não autoriza a acumulação de duas funções quando a carga horária for superior a 60 horas semanais.
Via judicial
No entanto, o Juízo Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, em sentença, concedeu o pedido da impetrante. Assim, determinou que o HFA procedesse à posse da servidora, no cargo de enfermeira. Com isso, afastou as disposições do Parecer nº GQ 145 da Advocacia-Geral da União (AGU), de 30/03/1998.
Recurso
Ao recorrer ao TRF-1, a União alegou ser inadmissível a acumulação dos cargos. De acordo com o ente público, a somatória das horas trabalhadas extrapola o limite máximo permitido na Administração Pública Federal de 60 horas semanais. Conforme dispões o Parecer GQ-145 da AGU. Sustentou, igualmente, que a carga horária total da requerente não permite a observância dos intervalos para repouso, alimentação e locomoção da servidora. Assim, para que possa exercer suas tarefas com qualidade.
Profissionais da saúde
O desembargador federal Francisco Neves da Cunha, relator no TRF-1, observou que o Supremo Tribunal Federal (STF) possui julgados sobre essa matéria; fazendo uso da seguinte tese: a acumulação de cargos públicos de profissionais de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60h semanais. Assim como previsto em norma infraconstitucional, uma vez que não há esse requisito na Constituição Federal.



