O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional a regra fixada em 2018 que estabelece um novo cálculo da pensão por morte. O julgamento terminou em 8 a 2 pela constitucionalidade da norma. A regra em questão fala sobre o benefício do segurado do INSS que falece antes da sua aposentadoria, a chamada pensão por morte.
A regra considerada constitucional pelo STF indica que o cidadão que fica viúvo tem direito de receber 50% do benefício do segurado que morreu, considerando que o cidadão que veio à óbito estava aposentado. Além dos 50% da aposentadoria por invalidez a que o segurado tinha direito, o viúvo recebe mais 10% por dependente até o limite de 100%.
Imagine, por exemplo, a situação de uma viúva sem filhos. Neste caso, ela receberia um patamar de 60% sobre o valor da aposentadoria do cidadão que faleceu.
Pela regra anterior, a pensão por morte correspondia sempre a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela que ele teria direito de receber se estivesse aposentado por invalidez na exata data da sua morte. Somente depois da Reforma da Previdência, é que o novo sistema de cotas foi adicionado.
O que dizia a ação?
Esta ação que foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal foi apresentada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Assalariados e Assalariadas Rurais (Contar). A instituição defendia que a regra criada na Reforma da Previdência seria inconstitucional por supostamente violar a dignidade da família do segurado que faleceu.
A Associação defendia ainda que existe um prejuízo para o viúvo do segurado que morre sem se aposentar. Afinal de contas, nestes casos específicos, a pensão seria paga sobre um valor de uma aposentadoria simulada, e não a real.
O que disse o STF
A maioria do STF, no entanto, não concordou com este argumento. Para o Ministro Luiz Roberto Barroso, por exemplo, não há nada nesta regra da Reforma da Previdência que esteja em afronta com os preceitos da Constituição Federal.
“É preciso ter em conta que as pensões por morte não visam à manutenção do padrão de vida alcançado pelo segurado falecido. Também não têm natureza de herança, uma vez que não compõem o patrimônio do instituidor. Em realidade, elas são um alento – normalmente temporário – para permitir que os dependentes reorganizem-se financeiramente, busquem novas alternativas e tenham condições, afinal, de prover recursos suficientes à sua própria subsistência”, escreveu o ministro.



