À luz da súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho, o TST condenou o Município de Imperatriz/MA a indenizar, em dobro, as férias de servidora pública concursada que, embora tenha a usufruído do período na época combinada, recebeu o valor com atraso.
A decisão foi unânime.
Férias em dobro
De acordo com relatos da servidora, o município a contratou pelo regime celetista, mas, durante a vigência do contrato de trabalho, nunca teve suas férias remuneradas no prazo legal.
Pelo contrário, a trabalhadora afirmou que o pagamento das férias era realizado até o quinto dia útil do mês seguinte, como o salário e, além disso, a parcela do terço constitucional era paga apenas no ano seguinte.
Em sua defesa, o município arguiu que, tendo em vista que a servidora usufruiu suas férias no período concessivo, não haveria razão para que o pagamento fosse feito em dobro.
Ao julgar o caso, a 2ª Vara do Trabalho de Imperatriz condenou o município ao pagamento em dobro do valor das férias.
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região entendeu que a não concessão das férias é que gera a obrigação de pagamento.



