A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial n. 1570452, interposto por um fundo de investimentos para ratificar o caráter condominial de um crédito que lhe foi fornecido.
Com efeito, a turma colegiada ressaltou o entendimento consignado pelo STF no sentido de que a cessão não enseja a modificação da natureza do crédito.
Condição personalíssima
Consta nos autos que o fundo de investimento interpôs o recurso especial em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, segundo o qual os créditos consequentes da dívida condominial de um espólio deveriam ser novamente apontados no inventário, em que pese a fase executória.
Nesse sentido, o requerente arguiu que a cessão de crédito efetiva a transmissão da obrigação sem extinguir ou alterar sua natureza e conteúdo.
Ao analisar o caso, o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso especial aduziu que, em caso diverso que também abrangia a análise dos arts. 286 e 287 do Código Civil, a 3ª Seção definiu que os direitos acessórios inerentes à pessoa do cedente não são difundidos ao cessionário, tão somente nos casos em que o cessionário possuir a mesma condição pessoal do cedente.


