A 1a Seção Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte ratificou a sentença que havia determinado a rescisão de contrato por atraso na entrega de imóvel a uma cliente, com devolução integral dos valores despendidos.
Relação de consumo
Consta nos autos do processo n. 0800883-10.2014.8.20.0124 que a empresa justificou o atraso na entrega do imóvel pelas restrições decorrentes da pandemia do novo coronavírus, o que, de acordo com a construtora, impossibilitou o adequado andamento das obras e impactou no cronograma de edificação do empreendimento, diante da carência na disponibilização de mão de obra e de material.
Ao analisar o caso em segunda instância, o desembargador-relator Dilermano Mota sustentou que, em se tratando de relação consumerista proveniente de contrato de compra e venda de imóvel, a situação deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, de acordo com o relator, o contrato previa a entrega do imóvel dentro de 36 meses após o início da obra, com possibilidade de prorrogação por mais 180 dias, importando num termo final de entrega em novembro de 2013.



