A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), manteve a sentença da Comarca de Governador Valadares que havia condenado a Unimed de Governador Valadares ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil, por danos morais, à uma cliente.
A cliente estava grávida e teria um parto prematuro, no entanto não pôde ser atendida nos hospitais conveniados da região, porque nenhum deles possuía UTI neonatal.
Entenda o caso
De acordo com os autos do processo, a mulher entrou em trabalho de parto antes do tempo previsto. Assim, ela procurou atendimento nos hospitais conveniados à Unimed, com a qual possui um plano de saúde com cobertura integral. Contudo, nenhum deles possuía uma UTI neonatal, caso fosse necessário. Em razão disso, ela precisou procurar um hospital da rede pública.
Dever de indenizar
No juízo de primeira instância, o juiz da 2ª Vara Cível de Governador Valadares condenou o plano de saúde ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil, por danos morais, e também ao reembolso da paciente em R$ 600.
Recurso
No entanto, ambas as partes recorreram da decisão de primeiro grau. Assim, a Unimed alegou que a paciente foi devidamente examinada no primeiro hospital em que procurou atendimento e que os profissionais entenderam que ela não estava em trabalho de parto.
Além disso, a operadora do plano de saúde declarou que, após ser atendida, a paciente foi orientada a ir para casa; entretanto, “em virtude de seu desespero e afobação, se dirigiu desnecessariamente a diversos hospitais, desconsiderando as orientações médicas”.
Do mesmo modo, a Unimed alegou que, ao ser internada no hospital municipal, a paciente foi submetida a uma cesariana e não apresentou qualquer alteração significativa em seu quadro clínico, sendo liberada no dia seguinte e sem necessidade de que seu filho fosse levado para uma UTI neonatal.



