A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), em decisão unânime, manteve a sentença condenatória contra a Caixa Econômica Federal (Caixa) ao pagamento de indenização aos herdeiros de mutuário que havia celebrado com a instituição um seguro em contrato de financiamento imobiliário.
A instituição financeira deixou de realizar a cobertura do seguro, sob o argumento de que o mutuário, na época da assinatura contratual, já era portador da enfermidade que ocasionou o óbito, ou seja, com doença preexistente.
Doença preexistente
No entanto, no órgão colegiado do TRF-3, a decisão dos magistrados acompanharam a orientação da Súmula nº 609, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, o enunciado determina que “a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”.
Portanto, segundo o órgão colegiado, não existe no processo nenhuma prova de que a instituição tenha pedido avaliações clínicas anteriores ao acordo de financiamento. “Na realidade, a Caixa sequer requisitou qualquer informação ao mutuário acerca do seu estado de saúde”, destacou o desembargador federal Nino Toldo, relator da ação.



