A Quinta Seção do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul negou provimento à pretensão indenizatória de um empregado que, em razão do contrato de trabalho com uma empresa, desenvolveu desenhos, projetos, fotografias e um software.
Para tanto, a turma colegiada entendeu que a propriedade intelectual da invenção ou do modelo de utilidade desenvolvidas pelo empregado pertence à empresa, à luz do art. 88 da Lei de Propriedade Industrial.
Direitos autorais
Consta nos autos que, entre os anos de 1988 a 2014, o reclamante prestou serviços à ré, desempenhando, entre outras funções, as atividades de desenhista, projetista e programador visual.
De acordo com suas alegações, ele criou diversos inventos e criações, inclusive um software, que a empregadora usou em seu benefício, sem autorização.
Com efeito, em razão do suposto ato ilícito perpetrado contra seus direitos autorais, o trabalhador pleiteou indenização por danos morais e materiais.
Ao analisar o caso, o juízo de origem sustentou que a atividade de desenhista técnico, desenhista projetista mecânico ferramental de embalagens e produtos estava ligada ao contrato de trabalho do autor e à contraprestação auferida.
Nesse sentido, de acordo com o magistrado, a propriedade intelectual da invenção ou modelo de utilidade é da empresa, à luz da Lei de Propriedade Industrial.


