De forma unânime, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região anulou decisão de primeira instância que havia deferido o pedido pleito de desconsideração de personalidade jurídica realizado por uma fundação somente para atingir a empresa que a fundou.
Para o desembargador Ricardo Alencar Machado, relator do caso, a desconsideração deve ser solicitada pelo credor, e não pelo executado, visando o alcance de sócios ou administradores, não outra empregadora que não faça parte da relação jurídica em discussão.
Desconsideração da personalidade jurídica
Consta nos autos do processo n. 0001624-12.2016.5.10.0005 que, no âmbito de execução e após condenação trabalhista, a empresa celebrou um acordo com o credor e, com a finalidade de possibilitar a quitação do valor, pleiteou a instauração de incidente de desconsideração da sua personalidade jurídica requerendo que a empresa que a fundou fosse incluída no polo passivo.
Ao analisar o caso, a magistrada de origem deferiu o pedido e, em face da sentença, a empresa interpôs recurso de agravo de petição perante o TRT-10.


