De acordo com informações do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o Juiz de Direito Fernando Vieira dos Santos, em decisão liminar assinada nesta sexta-feira (28/8), determinou a pai e mãe que providenciem a vacinação do filho recém-nascido na cidade de Gaurama, norte do Estado.
A medida atende a pedido do Ministério Público
O casal tem cinco dias para comprovar a realização de consulta pediátrica e apresentar a caderneta de vacinação, sob pena de multa e, até mesmo, a apreensão do menino, nascido no último dia 20.
No documento, o magistrado comenta sobre certa limitação da autoridade parental, a legislação que trata da obrigação da vacinação e sobre movimentos que negam benefícios nesse método de saúde preventivo.
“Ao contrário do que os requeridos afirmam de modo contundente em sua contestação, o ajuizamento da presente demanda passa muito longe de representar um arroubo de autoritarismo”, diz Vieira dos Santos, ao citar artigos da Lei nº 6.259/75 e do Estatuto da Criança e do Adolescente acerca do tema.
“O exercício da opção de não-vacinação, pelos demandados em relação [à criança] é que, na verdade, se constitui no descumprimento intencional de obrigações legais que os requeridos, como pais, possuem em relação a seu filho, e que não podem ser afastados simplesmente pelo desejo, ainda que pretensamente informado.”
Para o magistrado, não se trata de imputar negligência ao comportamento dos pais, cujo comportamento é ditado pela convicção, nem discutir se são “‘bons’ ou ‘maus'” para a criança.
Mas, sim, de verificar que não “há espaço legal para que os requeridos, validamente, exerçam a opção filosófica, empírica, pessoal de não vaciná-lo, porque acreditam que tal procedimento não traz benefícios ao protegido”.


