Conforme discorreremos adiante, os direitos intelectuais são regulados pelas seguintes leis:
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Lei 9.610/98 – Lei dos Direitos Autorais;
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Lei 9.279/96 – Lei de Patentes; e
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Lei 9.609/98 – Lei do Software.
Portanto, o empregador deve observar respectivas legislações para fins de utilização dos direitos intelectuais surgidos no âmbito do contrato de trabalho.
Atividades de Criação Estipuladas no Contrato de Trabalho
Inicialmente, a Lei das Patentes em seu artigo 88 estabelece que:
“A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado.”
Por sua vez, a Lei do Software traz em seu artigo 4º que, salvo estipulação em contrário, os direitos relativos ao programa de computador, desenvolvido e elaborado durante a vigência de contrato ou de vínculo estatutário, pertencerão exclusivamente ao empregador, contratante de serviços ou órgão público.
Atividades de Criação Desvinculadas do Contrato de Trabalho sem a Utilização de Recursos do Empregador
Pertencerá exclusivamente ao empregado a invenção ou o modelo de utilidade por ele desenvolvido.
Todavia, desde que desvinculado do contrato de trabalho e não decorrente da utilização de recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, conforme dispõe o art. 90 da Lei 9.279/1996.
Outrossim, o § 2º do artigo 4º da Lei de Software dispõe que:
“pertencerão, com exclusividade, ao empregado, contratado de serviço ou servidor os direitos concernentes a programa de computador gerado sem relação com o contrato de trabalho, prestação de serviços ou vínculo estatutário, e sem a utilização de recursos, informações tecnológicas, segredos industriais e de negócios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador”.
Com a Utilização de Recursos do Empregador
A propriedade de invenção ou de modelo de utilidade será comum, em partes iguais, quando resultar da contribuição pessoal do empregado e de recursos, dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, ressalvada expressa disposição contratual em contrário.



