Ao rejeitar a apelação nº 1003478-43.2019.4.01.3500, interposta pelo Conselho Regional de Química da 12ª Região, a Sétima Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a inexigibilidade do registro no CRQ para empresas de industrialização e comercialização de cervejas e bebidas em geral, por entender que a contratação de engenheiro agrônomo como responsável técnico para a condução das atividades de produtores de cervejas não é irregular.
Além disso, a turma colegiada afastou a exigência do pagamento de contribuições e multas aplicadas pelo CRQ em desfavor de uma cervejaria que ajuizou a demanda.
Obrigatoriedade de registro
Consta nos autos que o juízo de origem proferiu sentença determinando a inexigibilidade do registro ou da contratação de profissional registrado no Conselho de Química, ao argumento de que no processo de fabricação da cerveja não prevalecem procedimentos químicos como definidos em lei.
Em face da decisão de primeiro grau, o CRQ interpôs recurso de apelação sustentando a obrigatoriedade do registro, alegando que a comercialização do produto com a regular qualidade e segurança, mediante análises químicas e físico-químicas, deve ser realizada com a atuação privativa dos profissionais químicos.



