O Supremo Tribunal Federal (STF), em votação unânime, decidiu que é inconstitucional a exigência de requisitos legais diferenciados para a concessão de pensão por morte de ex-servidores públicos em razão do gênero do beneficiário.
No entendimento dos ministros, a diferenciação viola o princípio da isonomia entre homens e mulheres.
A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) 659424, com repercussão geral (Tema 457), na sessão virtual finalizada no dia 9/10, e orientará a resolução de, pelo menos, 1.700 casos semelhantes tramitando em outras instâncias.
Dependência econômica
O Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (Ipergs) interpôs o RE contra decisão do Tribunal de Justiça do estado (TJRS) que havia determinado a concessão de pensão por morte ao cônjuge de uma ex-servidora estadual sem a comprovação de invalidez ou dependência econômica, de acordo com o que previa a Lei estadual nº 7.672/1982, já revogada, porém, vigente à época do falecimento da servidora.
Conforme a disposição da referida norma estadual, o marido só teria direito à pensão, caso fosse dependente da segurada. Dessa forma, no recurso interposto, o Ipergs defendia que a lei não é contrária aos maridos, mas sim favorável às esposas.
Princípio da igualdade
No entanto, o ministro Celso de Mello, relator do recurso, ao avaliar o caso ponderou que a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que a instituição de requisito relativo à comprovação de invalidez do cônjuge do sexo masculino como condição para a concessão de pensão por morte de sua esposa ou companheira servidora pública é contrária ao princípio constitucional da igualdade.



