Inicialmente, ressaltamos que a penhora é um instituto típico do processo de execução.
Assim, consiste na apreensão e depósito de um bem para garantia da satisfação do crédito.
Isto porque, direta ou indiretamente, o bem responde pelo débito.
Se não satisfaz enquanto coação ao pagamento, ocasião em que o devedor pode vir a adimplir para que não perca o bem, pode satisfazê-lo de duas outras formas:
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pela entrega do bem ao credor, ou seja, através da adjudicação;
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pela expropriação e conversão do bem em dinheiro, em geral, por meio de leilão em hasta pública;
Portanto, no presente artigo, discorreremos sobre os bens impenhoráveis.
Bens Impenhoráveis
Precipuamente, consoante o artigo 790 do Novo CPC, podem ser penhorados os bens integrantes do patrimônio do devedor ou dos terceiros responsáveis.
Trata-se de uma consequência da responsabilidade patrimonial primária e secundária.
No entanto, a legislação, apresenta exceções à penhora.
Além da exigência de valor econômico expressivo, uma vez que a função da penhora é garantir a satisfação do crédito, existem também casos de impenhorabilidade previstos no artigo 833, Novo CPC, e na legislação extravagante.
Por exemplo, é o caso da famosa impenhorabilidade dos bens de família.
Desse modo, são exemplos de bem protegidos, entre hipóteses de impenhorabilidade relativa e absoluta:
- bens inalienáveis (inciso I do artigo 833, Novo CPC);
- direitos coletivos;
- bens de família (Lei nº 8.009/1990 e inciso II, Novo CPC);
- vestuários e os bens de uso pessoa do executado (inciso III do artigo 833, Novo CPC);
- rendimentos de natureza alimentar (inciso IV do artigo 833, Novo CPC);
- bens indispensáveis ao exercício da profissão (inciso V do artigo 833, Novo CPC);
- o seguro de vida (inciso VI do artigo 893, Novo CPC); entre outros.
Outrossim, cabe ressaltar que algumas dessas hipóteses são relativas e comportam exceções.
Por exemplo, o caso do bem de família de alto valor ou das joias, ainda que de uso pessoal.
Bens de Família
A Lei nº 8.009/1990 dispõe acerca da impenhorabilidade do bem de família, reforçada no inciso II do artigo 833, do Novo CPC.
Os bens de família são regulados pelo Código Civil de 2002, em seus artigos 1.711 a 1.722.
Assim, segundo o artigo 1.712, CC, o bem de família consiste em:
- prédio residencial urbano ou rural;
- com suas pertenças e acessórios;
- destinado a domicílio familiar;
- podendo abranger valores mobiliares, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.
Portanto, os bens de família seriam aqueles integrantes da residência familiar, incluindo móveis e imóveis.
O parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 8.009/1990, dispõe outros bens integrantes do bem familiar, quais sejam:
- a construção;
- as plantações;
- as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional;
- e os móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
Bens de Família Convencionais e Legais
Além da conceituação fornecida pela legislação, os bens de família podem ser classificados como:
- bem de família convencional; e
- bem de família legal.
Primeiramente, ressalta-se que o bem de família convencional está previsto no artigo 1.711 do Código Civil.



