A união estável, por ser equiparada ao casamento para todos os efeitos legais, descaracteriza a condição de solteira.
Por isso, a Administração Pública pode cessar o pagamento da pensão prevista no artigo 5º, parágrafo único, do Plano de Assistência ao Funcionário e sua Família (Lei 3.373/58).
De acordo com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4, movida pela força do dispositivo, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou sentença que cessou o pagamento de pensão por morte de ex-servidor público à filha dele, de 65 anos, residente de Porto Alegre.
União Estável
Ela recebia o benefício havia 37 anos devido ao falecimento do pai, ex-funcionário da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, na condição de filha solteira maior de 21 anos e não ocupante de cargo público permanente, como previsto na Lei.
No entanto, o colegiado reconheceu, por unanimidade, que a mulher não tem mais direito a receber a pensão, pois mantém uma união estável e, portanto, resta descaracterizada a situação de solteira.
A 4ª Turma deu parcial provimento ao recurso de apelação da autora para afastar a determinação de reposição ao erário dos valores recebidos nos cinco anos anteriores ao cancelamento do benefício.
O acórdão foi lavrado na sessão telepresencial de 19 de agosto.
Pensão cancelada
O pagamento da pensão havia sido cancelado pela universidade por meio de processo administrativo, originado após uma denúncia anônima feita à instituição, referente à união estável mantida pela mulher.
Além da cessação da pensão, ela foi condenada a repor ao erário os valores pagos nos cinco anos anteriores ao cancelamento, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Com a decisão da autarquia na via administrativa, a autora ingressou com processo na 10ª Vara Federal de Porto Alegre, na tentativa de voltar a receber o benefício, mas o juízo julgou a ação improcedente.



