O juiz Alysson Kneip Duque, da 1ª Vara da comarca de Miranda/MS deu parcial provimento à pretensão de uma empresa que prestou serviços de coleta e transporte de resíduos de saúde em favor do Município, mas deixou de comprovar as dívidas decorrentes das atividades.
Para o magistrado de origem, o Município deve pagar apenas a quantia de R$ 3.790,50, proveniente da prestação de serviços descrita em nota fiscal e contrato.
Valores em aberto
Consta nos autos que a empresa foi contratada pelo Município para desempenhar atividades de coleta e transporte de resíduos de saúde.
De acordo com relatos do demandante, em que pese os serviços tenham sido efetivamente prestados e as respectivas notas fiscais tenham sido emitidas, o Município não realizou o pagamento dos serviços.
Diante disso, a empresa ajuizou uma demanda pleiteando o pagamento do débito, no valor atualizado de R$ 22.831,44, bem como honorários e custas processuais.
Em sua defesa, o requerido sustentou que as notas fiscais apresentadas pelo autor não demonstram a prestação dos serviços contratados, haja vista a ausência de atestados ou certificações.



