De forma unânime, os julgadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul acolheram a apelação interposta por uma mulher contra decisão de primeiro grau que deferiu ação de indenização por danos materiais e morais, apresentada pelo dono de uma plantação de milho que foi destruída pelo gado da recorrente.
Danos materiais
Segundo alegações da mulher, o proprietário da plantação destruída não juntou nos autos qualquer comprovação acerca dos alegados danos materiais experimentados e, tampouco, evidências de que o evento danoso tenha gerado prejuízos de ordem moral.
Com efeito, de acordo com a recorrente, em que pese a prova testemunhal confirme o fato, não possui o condão de demonstrar a extensão do dano, de modo que a invasão do gado na propriedade vizinha não enseja o direito à reparação pelos danos morais pleiteados.
Em sua defesa, o dono da fazenda arguiu que, por negligência da vizinha em relação à manutenção das cercas, o gado de sua propriedade invadiu sua plantação de milho, acarretando um prejuízo de aproximadamente R$ 5 mil.



