O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria dos votos, decidiu que não há imunidade tributária do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) quando: “o valor do imóvel seja maior do que o capital social da empresa”.
Assim, na sessão virtual encerrada em 04/08, os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 796376, com repercussão geral reconhecida (Tema 796).
O caso teve início em mandado de segurança impetrado por uma empresa de participações de Santa Catarina contra ato do secretário da Fazenda do Município de São João Batista (SC) que havia negado a imunidade total do ITBI. Assim, prevista no artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal, com a justificativa de que o valor total dos imóveis excedia “em muito” o capital integralizado.
No entanto, o ato do secretário da Fazenda do Município foi mantido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC).
“Imunização”
O voto vencedor do ministro Alexandre de Moraes, foi acompanhado pela maioria. Para o ministro, o argumento de que incide imunidade tributária em relação ao ITBI nesses casos não está amparado no na Constituição Federal. Isto porque, a ressalva do inciso I do parágrafo 2º do artigo 156 não tem relação com a hipótese de integralização de capital.
Segundo o ministro, ainda que tenha a finalidade de incentivar a livre iniciativa, estimular o empreendedorismo e promover a capitalização e o desenvolvimento das empresas; o preceito constitucional “não chega ao ponto de imunizar imóvel cuja destinação escapa da finalidade da norma”.



