No julgamento do Recurso Especial (REsp) 1763376, por maioria de votos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a existência de fraude à execução na venda de uma fazenda pelo único dono da empresa devedora, em alienação realizada antes da desconsideração da personalidade jurídica determinada no cumprimento de sentença de ação de cobrança.
Alienação do Imóvel
Ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), o colegiado considerou, entre outros fundamentos, que a alienação do imóvel ocorreu quando o empresário – na pessoa de quem a empresa devedora foi citada – já tinha conhecimento da ação de cobrança, na qual o credor pedia a desconsideração da personalidade jurídica e a penhora da fazenda integrante do patrimônio pessoal, em razão do risco de insolvência do devedor – situação que faz incidir o artigo 593, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973).
O recurso teve origem em embargos de terceiro opostos por uma empresa agropecuária que alegou ter comprado a fazenda em 2011.
Ela declarou que as certidões, no momento da compra, não revelavam pendências, e narrou que foi surpreendida por decisão judicial de 2014 que, após desconsiderar a personalidade jurídica, declarou ineficaz a venda feita pelo proprietário anterior, devido ao reconhecimento de fraude à execução, e mandou penhorar o imóvel.
Único Dono
A agropecuária sustentou ser a legítima proprietária da fazenda e afirmou que, não tendo participado do processo de execução, foi diretamente atingida pela decisão que determinou a penhora.
Os embargos de terceiro foram julgados procedentes em primeiro grau, mas a sentença foi reformada pelo TJTO.
Para o tribunal, como a ação de cobrança foi ajuizada contra empresa que possui um único dono – e este se desfez do patrimônio após a citação –, ficou caracterizada a fraude à execução.
No recurso ao STJ, a agropecuária ressaltou que desconhecia a ação de cobrança quando adquiriu a fazenda, e que agiu pautada pela boa-fé.
Segundo ela, o vendedor do imóvel só foi incluído no polo passivo da cobrança anos após o registro da transação.


