A 3a Turma do Superior Tribunal de Justiça ratificou decisão na qual o TJPB rejeitou o requerimento de abertura, registro e cumprimento de testamento público apresentado pela irmã de uma mulher que faleceu, deixando todos os bens para suas irmãs.
Para o colegiado, em que pese o TST possua entendimento permitindo que, em prol da manutenção da última vontade do testador, há possibilidade de flexibilização de alguns pressupostos formais no registro do documento, a assinatura do tabelião ou de seu substituto legal é imprescindível para a validade do testamento.
Assinatura do tabelião
Consta nos autos que o companheiro da mulher que faleceu apresentou um testamento registrado menos de um mês antes do documento exibido pela irmã, no qual apenas ele foi indicado como beneficiário.
Em razão da ausência da assinatura do tabelião ou de seu substituto legal, o juiz de origem negou o pedido da irmã e, posteriormente, a sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Paraíba.
De acordo com entendimento dos magistrados do TJPB, o documento sem assinatura do responsável pelo cartório não possui o condão de produzir efeitos jurídicos.



