Em julgamento realizado na última semana (15/9), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença da Justiça Federal do Rio Grande do Sul que absolveu cinco diretores de uma metalúrgica de Canela (RS) da acusação de sonegação de impostos por entender que não houve dolo na conduta deles.
A decisão é da 7ª Turma da Corte e foi proferida em sessão telepresencial de forma unânime ao negar recurso de apelação do Ministério Público Federal (MPF), que afirmava que os diretores da empresa Metalcan S/A agiram com a intenção de suprimir os tributos.
O entendimento adotado pelos magistrados que compõem o colegiado foi de que não havendo provas da intenção dolosa de lesar o fisco, impõe-se a manutenção da sentença de absolvição, conforme disposto no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Ausência de dolo
A questão discutida no processo é se houve ou não a presença de dolo na conduta dos diretores da Metalcan ao enquadrar produtos da linha de facas denominado “descascador de mandioca” na classificação 8201.90.00, à qual incide o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de 0%, em vez de utilizarem a classificação 8211.92.10, indicada pela Receita Federal como correta e que teria incidência de IPI de 12%.
Por esse erro, a empresa foi multada no âmbito administrativo em mais de R$ 1,7 milhão.
O argumento central do MPF é de que os réus tinham conhecimento sobre o enquadramento correto da mercadoria, pois haviam formulado consulta junto à Receita.
De acordo com a acusação, os diretores da metalúrgica teriam dolosamente classificado o produto em código diverso do indicado pela Receita no intuito de reduzir os valores de IPI.



