A Constituição Federal de 1988 reconheceu, em seu artigo 226, §3º, a “união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.
Muito embora não seja equiparada ao casamento pelo ordenamento pátrio, verificou-se o instituto da união estável pátrio como entidade formadora da família.
Com efeito, é comum a constante evolução acerca dos conceitos sobre relacionamentos na medida em que novas experiências vão surgindo e sendo reveladas.
Destarte, nunca haverá unanimidade nos pensamentos conceituais porque as experiências de vida de cada grupo social os levam a definir as relações familiares conforme o convívio específico com a sua comunidade.
No presente artigo, trataremos da união estável, abrangendo seu conceito, características e requisitos.
Conceito
A legislação brasileira não define ao certo o conceito sobre união estável; por esta razão, ficou a cargo da doutrina e jurisprudência a função de conceituá-la.
Nesse sentido, a união estável pode ser caracterizada como a relação de convivência afetiva entre duas pessoas que seja duradoura, pública e com o objetivo de constituir família.
Todavia, isto não necessariamente significa ter filhos.
Vale dizer, a união estável é meio legítimo de constituição de entidade familiar, havida por aqueles que não tenham impedimentos referentes à sua união, com efeito de constituição de família.
Com efeito, é entendimento majoritário do STF que, para que seja constituída a união estável, não há necessidade de convivência sob o mesmo teto por parte dos companheiro.
Outrossim, tampouco há obrigatoriedade em ser comprovada dependência econômica por parte da mulher.
Destarte, assim dispõe o Código Civil:
Art. 1.723 do CC/02 – É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Lapso Temporal
Ademais, importante ressaltar que a legislação brasileira, não menciona o prazo mínimo de duração da convivência, para que se atribua a condição de união estável.



