Ao rejeitar a pretensão dos usuários de uma academia de ginástica, a 3º Juizado Especial Cível de Brasília/DF decidiu que, se prevista de forma expressa no contrato, não é abusiva a cobrança da multa de 30% em rescisões antecipadas.
No caso, os requerentes pleiteavam a isenção de multa na rescisão do serviço contratado.
Rescisão antecipada
Consta nos autos da ação indenizatória 0722750-37.2020.8.07.0016 que, após a edição do Decreto do Distrito Federal nº 40.522/2020 e com a suspensão das atividades nas academias de ginástica, os usuários não usufruíram os serviços contratados com a empresa requerida.
Com efeito, os consumidores ajuizaram uma demanda requerendo a decretação de rescisão do contrato firmado com a academia, sem necessidade do pagamento de multa ou quaisquer ônus contratualmente determinados, bem como indenização pelos danos morais supostamente experimentados.
Ao analisar o caso, o juízo de origem constatou que a academia ré oportunizou aos requerentes a prorrogação contratual pelo mesmo período em que permaneceu fechada em atendimento às medidas de isolamento social determinadas pelo Governo.


