Ao julgar a Apelação Cível nº 0804494-61.2015.8.15.2003, o juiz Antônio do Amaral decidiu monocraticamente rejeitar a pretensão indenizatória de uma mulher que alegou ter esperado mais de duas horas para ser atendida em agência bancária.
Com efeito, a sentença proferida pelo juízo de origem foi mantida pelo relator, absolvendo o Banco Bradesco S/A da pretendida indenização por danos morais.
Má prestação dos serviços
Consta nos autos da ação de reparação de danos morais que a requerente que permaneceu por mais de duas horas esperando ser atendida em uma agência bancária.
De acordo com relatos da mulher, a instituição financeira incorreu em má prestação dos serviços, desrespeitando a Lei da Fila e outras legislações que regulam o atendimento de clientes em estabelecimentos bancários.
Ao analisar o caso em primeira instância, o magistrado rejeitou a pretensão autoral, ao argumento de que a mera permanência na fila de atendimento em uma agência bancária não enseja indenização por danos morais, sob pena de desrespeitar a finalidade da lei e, por outro lado, provocar enriquecimento ilícito ao autor da consumidor.



