Uma vez verificados quais são os descontos salariais obrigatórios e regulamentados no Direito do Trabalho, no presente artigo discorreremos especificamente sobre o desconto da pensão alimentícia no salário do empregado.
Na sequência, confira quanto, como e quando isso é possível.
Pensão Alimentícia como Desconto Salarial Obrigatório
Inicialmente, no caso de sentença judicial transitada em julgado, para determinação de pensão alimentícia, o desconto, a quem por direito for obrigado a pagá-la, respeitará os termos judicialmente determinados pelo juiz, em ofício endereçado à empresa.
Assim, há várias possibilidades de determinação judicial para o desconto da pensão alimentícia como percentual sobre:
- salário mínimo ou determinados números (fixos) de salário mínimo;
- percentual sobre o salário nominal (salário fixo);
- a remuneração (incluindo adicionais, horas extras e etc.);
- o valor líquido da remuneração (total remuneração menos Inss e Imposto de renda). Não se considera para apuração do valor líquido os descontos de mensalidade de associação, seguro, refeição, convênio médico, vale transporte e etc.
- percentual incidindo somente sobre os salários mensais ou sobre salários mais férias, 13º salário e sobre as verbas rescisórias.
Binômio Necessidade-possibilidade
Os descontos de pensão alimentícia geralmente decorrem de decisão judicial transitado em julgado.
Contudo, nada impede que tal desconto decorra de acordo entre as partes, mediante declaração protocolada junto a empresa estabelecendo o percentual de desconto e as verbas sobre as quais incidirá.
Entretanto, o § 1º do art. 1.694 e o art. 1.695 do Código Civil assim dispõem:
“§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
(…)
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.”
Os alimentos compreendem não apenas o mínimo necessário para a sobrevivência da pessoa, como alimentação, vestuário, habitação, assistência médica e, em alguns casos, educação, como também atividades recreativas e de cunho intelectual e moral.



