Uma vez que já abordamos as especificidades da impenhorabilidade do bem de família, neste artigo traremos as exceções à impenhorabilidade.
Sempre que o tema penhora é levantado, surge, com ele, a exceção da impenhorabilidade do bem família.
E conforme princípios e direitos constitucionais, o bem de família dever ser resguardado. No entanto, a exceção também comporta exceções, conforme passaremos a expor.
Exceções à Impenhorabilidade
Conforme supramencionado, a regra da impenhorabilidade do bem de família, todavia, comporta exceções.
Afinal, há hipóteses em que o valor do bem não justificam a sua proteção contra a execução pela justificativa de manutenção da dignidade e subsistência da família, quando extrapolados padrões médios.
Então, nesses casos seria possível que a família se desfizesse do bem, adimplisse com a obrigação do executado e ainda mantivesse situação digna.
Outrossim, há bens que se consideram dispensáveis, não obstante tenham valor econômico expressivo para o adimplemento da obrigação.
Por exemplo, é o caso dos veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos, cuja impenhorabilidade é excluída pelo artigo 2º da Lei nº 8.009/1990.
Por fim, além desses exemplos, ainda podem ser citados como exceções à impenhorabilidade do bem de família:
- valor do bem acima da média;
- oferecimento espontâneo em garantia; e
- hipóteses do artigo 3º da Lei
Exceções da Lei nº 8.009/1990
Além disso, o artigo 3º da Lei nº 8.009/1990, tal qual mencionado prevê, também, exceções à impenhorabilidade do bem de família. Dessa maneira, dispõe:
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
II – pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;
IV – para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
V – para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
VI – por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
Oferecimento Espontâneo em Garantia de Fiança
Inicialmente, os bens familiares, apesar da proteção legal, não são inalienáveis.



