O juiz Liciomar Fernandes da Silva, do 2º Juizado Especial Cível da comarca de Aparecida de Goiânia/GO, rejeitou a pretensão indenizatória de um consumidor cujo pedido foi cancelado por uma empresa de aplicativo, condenando a plataforma a ressarcir o valor de R$ 21,90.
Conforme entendimento do magistrado, em que pese a relação de consumo entre as partes, o mero aborrecimento do cotidiano não caracteriza dano moral.
Cancelamento de pedido
Consta nos autos da ação indenizatória 5121150.97 que o cliente fez um um pedido por intermédio de um aplicativo de restaurantes, pagando a quantia de R$ 21,90 por cartão de crédito.
No entanto, de acordo com relatos do consumidor, quando estava aguardando a comida, recebeu uma mensagem da empresa informando o cancelamento da solicitação.
Diante disso, o requerente alegou ter aguardado o pedido no aplicativo em sua residência, deixando inclusive o portão aberto para facilitar a entrega.
Em sua defesa, a sustentou que a cobrança se mostrava indevida, ao argumento de que o entregador permaneceu no local indicado por mais de dez minutos.



