De acordo com decisão proferida no no julgamento da ADI 5.719, na sessão virtual concluída em 17/08, o STF decidiu, por unanimidade, que a União possui competência exclusiva para legislar sobre normas gerais de educação e ensino.
Nesta Ação Direta de Inconstitucionalidade, a Procuradoria-Geral da República questionou os artigos 26, inciso I, e 27 da Lei Complementar estadual 1.010/2007, que dispõem sobre a criação da São Paulo Previdência (SPPREV), entidade gestora do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos estaduais.
Precedentes do STF
O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de norma que permitia ao estado de São Paulo contabilizar as despesas com servidores inativos da educação estadual como gastos em manutenção e desenvolvimento de ensino.
De acordo com a lei paulista, esses gastos com inativos integrariam o piso de 25% da arrecadação com impostos destinados à educação.
Para o relator da ação, ministro Edson Fachin, a edição de normas regulamentares é de competência concorrente entre os entes federativos.
Eventualmente, em caso de omissão pela União, os estados não estariam impedidos de regulamentar a matéria.
Contudo, para Fachin, a regulamentação posterior à edição da norma geral configura usurpação da competência legislativa exercida regularmente.
Outrossim, o relator ressaltou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB).
Com efeito, referido diploma legal prevê quais despesas podem ser consideradas na manutenção e desenvolvimento do ensino.



